Organograma Institucional
Prefeitura Municipal de São Pedro do Butiá
Organograma Institucional
Prefeitura Municipal de São Pedro do Butiá
- Publicado em: 13/04/2026 às 00:00 | Imprimir
Prefeito Municipal
- Narciso Luis Lenz
Vice-Prefeito
- Vilson Wilgen
Conforme Lei Orgânica do Município:
DO PODER EXECUTIVO
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 45. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários do Município.
Art. 46. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de 4 (quatro) anos, na forma disposta na legislação eleitoral.
Art. 47. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, após a posse dos Vereadores, e prestarão compromisso de MANTER, DEFENDER E CUMPRIR À CONSTITUIÇÃO, OBSERVAR AS LEIS E ADMINISTRAR O MUNICÍPIO VISANDO O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES.
Parágrafo único. Se o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tomarem posse, decorridos 10 (dez) dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago.
Art. 48. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito quando o mesmo estiver licenciado, impedido ou em gozo de férias regulamentares e sucedê-lo-á no caso de vacância.
§ 1º Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou vacância de ambos os cargos, caberá ao Presidente da Câmara assumir o Poder Executivo.
§ 2º No caso de ausência do Prefeito por prazo inferior ao previsto no inciso II do Artigo 50 desta Lei Orgânica, poderá ser designado um servidor de confiança do Prefeito, para responder pelo expediente da Prefeitura, sem poderes para praticar atos de governo.
Art. 49. Ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, será realizada eleição para ambos os cargos, até 90 (noventa) dias após a abertura da última vaga, sendo que os eleitos completarão o mandato dos sucessores.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância após cumpridos três quartos do mandato, o Presidente da Câmara assumirão cargo de Prefeito por todo o período restante do mandato.
Art. 50. O Prefeito Municipal, sob pena de extinção de seu mandato, deverá solicitar licença à Câmara para:
I - tratamento de saúde;
II - ausentar-se do município, por mais de 10 (dez) dias consecutivos, do Estado e do País por qualquer tempo.
Parágrafo único. Mediante comunicação antecipada à Câmara de Vereadores, do período de gozo, o Prefeito terá direito a 30 (trinta) dias contínuos de férias, anualmente.
Art. 51. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o município em juízo ou fora dele;
II - nomear e exonerar os titulares dos cargos e funções de confiança do Poder Executivo, e na forma da Lei, nomear e exonerar os Diretores das Autarquias e Dirigentes das Instituições das quais o município participe;
III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir Decretos e Regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de Lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII - promover as desapropriações necessárias à administração municipal, na forma da Lei;
VIII - expedir atos próprios de sua atividade administrativa;
IX - contratar a prestação de serviços e obras, observado o processo licitatório;
X - planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;
XI - prover os cargos, funções e empregos públicos;
XII - enviar ao Poder Legislativo nos prazos previstos nesta Lei Orgânica, os projetos de lei, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e da proposta de Orçamento;
XIII - encaminhar anualmente à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março, as contas referentes a gestão financeira do exercício anterior;
XIV - prestar no prazo de 15 (quinze) dias as informações solicitadas pela Câmara de Vereadores;
XV - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser dispensadas, de uma só vez, e até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, devendo ainda, os subsídios dos Vereadores serem pagos até o último dia do mês;
XVI - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas em matéria de competência do Executivo Municipal, num prazo de 10 (dez) dias;
XVII - oficializar a denominação e sinalização das vias e logradouros públicos;
XVIII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamentos e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XIX - solicitar o auxílio da Polícia do Estado, para a garantia do cumprimento de seus atos;
XX - revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observado o devido processo legal;
XXI - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XXII - providenciar sobre o ensino público municipal;
XXIII - propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de bens públicos municipais, bem como a aquisição de outros;
XXIV - propor a divisão administrativa do município de acordo com a Lei;
XXV - propor ao Poder Legislativo a criação e a oficialização de bairros, com as suas respectivas demarcações;
XXVI - decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública;
XXVII - enviar mensalmente à Câmara relação das licitações realizadas, informando os proponentes, o objeto licitado, o valor das propostas e o vencedor.
Art. 52. O Vice-Prefeito, além da responsabilidade de substituto e sucessor do prefeito, cumprirá as atribuições que lhe forem fixadas em Lei e auxiliará o chefe do Poder Executivo quando indicado para missões especiais.
Art. 53. São infrações político-administrativas ou crime de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara de Vereadores;
II - impedir o exame de documentos em geral por parte de Comissão Parlamentar de Inquérito ou Auditoria Oficial;
III - impedir a verificação de obras e serviços municipais por parte de Comissão Parlamentar de Inquérito ou Perícia Oficial;
IV - deixar de atender, no prazo legal, os pedidos de informação da Câmara de Vereadores, salvo motivo justificado;
V - retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a esta formalidade;
VI - assumir obrigações que envolvam despesas públicas em que não haja suficiente recurso orçamentário na forma da Constituição Federal;
VII - praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, e direitos ou interesse do município sujeitos à administração municipal;
IX - afastar-se do município sem autorização legislativa nos casos exigidos em Lei;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI - tiver cassados os direitos políticos ou for condenado por crime funcional ou eleitoral, sem a pena acessória da perda do cargo;
XII - incidir nos impedimentos estabelecidos para o exercício do cargo e não se desincompatibilizar nos casos supervenientes e nos prazos fixados.
Seção IV - Do Processo de Cassação e Julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 54. A cassação do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, pela Câmara de Vereadores, por infrações definidas no Artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 03 (três) vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III - recebendo o processo, o presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas até o máximo de 10 (dez). Se estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o presidente designará desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para depoimento e inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse de sua defesa;
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e após a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas, para produzir a sua defesa oral;
VI - concluída a defesa, proceder-se-ão tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços pelo menos dos Membros da Câmara, incurso em quaisquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do Processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará a Justiça Eleitoral o resultado;
VII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 55. Extingue-se o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, e assim deverá ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores:
I - por sentença judicial específica transitada em julgado;
II - por falecimento;
III - por renúncia escrita;
IV - quando deixar de tomar posse, sem motivo comprovado perante à Câmara, no prazo fixado nesta Lei.
§ 1º Comprovado o ato ou o fato extintivo previsto neste artigo, o Presidente da Câmara, imediatamente, investirá o Vice-Prefeito no cargo como sucessor.
§ 2º Sendo inviável a posse do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara assumirá o cargo obedecido o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 3º A extinção do cargo e as providências tomadas pelo Presidente da Câmara deverá ser comunicadas ao plenário, fazendo-se constar da ata.
Órgãos de Assessoramento Direto
- Gabinete do Prefeito: Mateus Luis Wammes
- Assessoria Jurídica:
- Controle Interno: Moacir Hentschke Junior
- Assessoria de Comunicação: Mateus Luis Wammes
- Ouvidoria: Mara Estela Oliveira
Secretarias Municipais
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda
- Secretário(a): Mariele Bremm
- Recursos Humanos: Junior Fernandes Barbosa & Ana Paula Guimarães
- Compras e Licitações: Luize Werle, Diana Colling Spohr & Lucas Steffens
- Protocolo: Mateus Luis Wammes
- Contabilidade:
- Tesouraria: Ridiguer Ittner Radiess & Daniel Ewerling dos Santos
- Tributos: Patricia Scher
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
- Secretário(a): Carlos Alberto Limberger
- Chefe de Obras:
- Coordenador: Joel Luis Heckler
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
- Secretário(a): Vilson Wilgen
- Assistente: Angélica Schwarzer
- Engenheiro Agrônomo: Carmo José Heinzmann
- Medico Veterinário: Paulo Luis Heinzmann
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social
- Secretário(a): Valesca Machado Anklam
- Recepção da UBS: Marilene Gonçalves
- Requisições e Agendamentos: Raquel Eich Sulzbacher
- Farmácia: Hassan Abdel Jaber Badwan & Simone Ferst Rohte
- Coordenadora do CRAS: Marília Diel Machado
- Programas Sociais: Maiara Schorr Sulzbacher
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto
- Secretário(a): Roselene Welter Kaspary
- Diretora E.M.E.F São Francisco de Borja: Aline Tampke
- Diretora E.M.E.I Arte e Vida: Cheila Maria Kohler Spies
- Motoristas do Transporte Escolar: Osmar Clemente Rauber, Ademiro Rapke & Davi Siebert
- Esporte: João Henrique Figueiredo
Art. 56. Os secretários do Município, de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, serão escolhidos dentre os brasileiros, maiores de 18 (dezoito) anos, no gozo de direitos políticos e sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidos para os vereadores, no que couber.
Art. 57. Além das atribuições fixadas em Lei Ordinária, compete aos Secretários do Município:
I - orientar, coordenar e exercer as atividades dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;
II - referendar os atos e Decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e Regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias;
III - apresentar ao Prefeito relatório anula dos serviços realizados por suas Secretarias;
IV - comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.
Art. 58. Os Secretários do Município serão, solidariamente, responsáveis com o Prefeito, pelos atos lesivos ao erário municipal praticados na área de sua jurisdição, quando decorrentes de dolo ou culpa.
Seção VI - Dos Servidores Municipais
Art. 59. São Servidores do Município, todos os que ocupam cargos, funções ou empregos da administração direta, das autarquias e fundações públicas, bem como os admitidos por contrato para atender necessidades temporárias de excepcional interesse do Município, definidos em Lei.
Art. 60. Os cargos, empregos e funções públicas municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em Lei.
Art. 61. A investidura em cargo ou em emprego público, bem como nas instituições de que participe o Município, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 62. Os direitos e deveres dos servidores públicos do Município, serão definidos em Lei Ordinária que instituir regime jurídico único, assegurados os direitos expressamente definidos na Constituição Federal.
Art. 63. O Município instituirá plano de carreira para seus servidores, disciplinando as formas de acesso às categorias superiores, com a adoção de critérios objetivos de avaliação do merecimento de Antigüidade, estabelecendo piso mínimo de salário.
Art. 64. Ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviços, o Servidor estável cujo cargo for declarado extinto ou desnecessário pelo órgão a que servir, podendo ser aproveitado em cargo compatível a critério da Administração.
Art. 65. Fica assegurada a participação do Sindicato da classe, na elaboração do Regime Jurídico e Plano de Carreira dos Servidores Municipais.
Art. 66. Ao Servidor, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função sem remuneração;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração de seu cargo, emprego ou função, e a remuneração de cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento do cargo, o Servidor estará sujeito à contribuição previdenciária como se no exercício tivesse.
Art. 67. É vedada:
I - a remuneração dos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do Poder Legislativo, superior a dos cargos do Poder Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho;
II - a vinculação de qualquer natureza para efeitos de remuneração do pessoal do município;
III - a participação de servidores no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive de dívida ativa;
IV - a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias e outras instituições de que faça parte o município.
Art. 68. O Servidor será aposentado na forma definida pela Constituição Federal.
Art. 69. O custeio da aposentadoria e dos demais benefícios previdenciários que forem assegurados aos Servidores, será feito mediante contribuição dos Servidores e do Município.
§ 1º O Município poderá instituir regime e órgão previdenciário próprio, ou vincular-se a regime ou órgão previdenciário Federal ou Estadual.
§ 2º Se o regime ou órgão previdenciário escolhido nos termos do parágrafo anterior, não assegurar proventos integrais aos Servidores, caberá ao Município garantir a sua complementação na forma que for estabelecido em Lei.
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam aos Servidores ocupantes de cargos em comissão e aos cedidos de outros órgãos governamentais, que ficarão vinculados aos órgãos previdenciários de origem.
Art. 70. O Município responderá pelo dano de seus agentes, que nessa qualidade causarem danos a terceiros, sendo obrigatório o uso de ação regressiva contra o responsável nos casos de dolo ou culpa na forma da Constituição Federal.
Art. 71. É vedada, a quantos prestem serviços ao Município, atividade político partidária nas horas e locais de trabalho.
Art. 72. É garantido ao Servidor Público Municipal, o direito a livre associação sindical nos termos da Lei Federal.
Conselhos Municipais
- Conselho de Saúde:
- Presidente: Ana Luiza Leichtweis
- Vice Presidente: Roseli Langer
- Conselho de Educação:
- Presidente: Cheila Maria Kohler Spies
- Vice Presidente: Jocelaine Schmitt Hendges
- Conselho de Assistência Social:
- Presidente: Olir Donato Vier
- Vice Presidente: Marília Diel Machado
- Conselho Pró-Turismo e Cultura:
- Presidente: Geraldo Spies
- Vice Presidente: Marines Steffens
- Conselho do Idoso:
- Presidente: Igne Maria Steffens
- Vice Presidente: Guido Afonso Brand
- Conselho Municipal de Desenvolvimento:
- Presidente: Vilson Wilgen
- Vice Presidente: Olir Dontato Vier
Art. 73. Os Conselhos Municipais são órgão governamentais, que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.
Art. 74. A Lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de seus titulares, suplentes e prazo de duração de mandato.
Art. 75. Na composição dos Conselhos Municipais, deverá ser assegurada a representação dos órgãos públicos, das entidades de classe e da sociedade civil organizada, que tenham interesse ou atuação na área de cada conselho.
Anexos
| Nome do Arquivo |
|---|
|
|