QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO

  • Publicado em: 27/04/2026 às 00:00   |   Imprimir

ANEXOS:

LEI MUNICIPAL Nº 922, DE 29/01/2013
CRIA NOVA ESTRUTURA DE QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO, MANTÉM O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO PRIMEIRO - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O serviço público centralizado do Poder Executivo Municipal é integrado pelos seguintes quadros de servidores:
   I - Quadro de cargos de provimento efetivo;
   II - Quadro de cargos em comissão e funções gratificadas.

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
   I - Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
   II - Categoria funcional, o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituídas de padrões e classes;
   III - Carreira, a perspectiva de crescimento profissional, fundamentando no merecimento, mediante promoção;
   IV - Padrão, a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional;
   V - Classe, a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de promoção;
   VI - Promoção, a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional;
   VII - Grupo, o conjunto de categorias funcionais organizadas conforme a correlação e afinidade entre as atribuições de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas atribuições.

CAPÍTULO SEGUNDO - DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Seção I - Das Categorias Funcionais


Art. 3º O Quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos, padrão de vencimento e jornada semanal:

Denominação categoria
Nº de cargos
Padrão de Vencimento
Jornada Semanal
 
Agente de Saúde
02
05
40 Hs
Assistente Social
01
11
35 Hs
Auxiliar Administrativo
12
07
35 Hs
Auxiliar da Secretaria de Obras
02
02
42 Hs
Auxiliar de enfermagem
02
07
40 Hs
Auxiliar de saúde bucal
01
03
40 Hs
Auxiliar de serviços gerais
04
02
42 Hs
Auxiliar de Tesouraria
01
06
35 Hs
Bioquímico
01
10
20 Hs
Cirurgião dentista
02
10
20 Hs
Contador
02 (NR)
12
35 Hs
➭ (nº de cargo alterado de 01 para 02 pela LM 1.465/2022)
Controlador Interno
01
10 (NR)
20 Hs
➭ (padrão alterado de 09 para 10 pela LM 1.318/2019)
Enfermeiro
01
10
35 Hs
Enfermeiro ESF (AC)
01
16
40 Hs
➭ (cargo acrescentado pela LM 1.293/2019)
Engenheiro agrônomo
01
10
20 Hs
Engenheiro Civil
01
10
20 Hs
Enfermeiro ESF (AC)
02
40 Hs
16
➭ (cargo acrescentado pela LM 1.345/2020)
Farmacêutico
02 (NR)
11
35 Hs
➭ (nº de cargos alterado de 01 para 02 pela LM 1.165/2017)
Fiscal Municipal
01
08
35 Hs
Jardineiro
03
02
42 Hs
Mecânico
02
08
42 Hs
Médico
02
15 (NR)
20 Hs
➭ (padrão alterado de 11 para 15 pela LM 1.273/2019)
Médico Veterinário
03
10
20 Hs
Merendeira/Serviçal
07
02
40 Hs (NR)
➭ (carga horária alterada de 42hrs para 40hrs pela LM 1.160/2017)
Monitor de Informática
01
05
40 Hs
Monitor de Língua Alemã
01
04
22 Hs
Motorista
12
05
42 Hs
Nutricionista
01
11
35 Hs
Oficial Administrativo
01
09
35 Hs
Operador de máquinas
10
06
42 Hs
Operário
14
02
42 Hs
Operário Especializado
02
06
42 Hs
Pedreiro
06
06
42 Hs
Procurador do Município
01
11
35 Hs
Professor de Língua Alemã (EX)
01
06
22 Hs
➭ (cargo excluído pela LM 1.128/2016)
Químico Ind. De Alimentos
01
10
40 Hs
Servente
06
03
42 Hs
Serviçal
10 (NR)
02
35 Hs
➭ (nº de cargos alterado:
   • de 05 para 06 pela LM 977/2013;
   • de 06 para 07 pela LM 1.124/2016;
   • de 07 para 08 pela LM 1.446/2022;
   • de 08 para 09 pela LM 1.506/2023;
   • de 09 para 10 pela 
 
LM 1.527/2023)
Técnico em Agropecuária
02
09
35 Hs
Tesoureiro
01
08
35 Hs
Técnico de Enfermagem
03 (NR)
07
40 Hs
➭ (nº de cargo alterado:
   • de 01 para 02 pela LM 1.465/2022;
   • de 02 para 03 pela LM 1.603/2023)
Técnico em Informática
01
09
35 Hs
Telefonista
03
03
35 Hs
Vigilante
02
02
36 Hs (NR)
➭ (carga horária alterada de 42hrs para 36hrs pela LM 1.127/2016)
Visitador
05
02
40 Hs
Agente Comunitário de Saúde
08
18 (NR)
40 Hs
➭ (padrão alterado de 02 para 03 pela LM 1.447/2022;
   • de 03 para 18 pela LM 1.480/2022)

➭ (NR) (Nº de cargos alterado de 07 para 08 pela 
 
LM 1.518/2023)
Médico ESF (AC)
01
13
40 Hs
➭ (cargo acrescentado pela LM 930/2013)
Dentista ESF (AC)
01
12 (NR)
40 Hs
➭ (cargo acrescentado pela LM 950/2013)
➭ (padrão alterado de 14 para 12 pela LM 1.035/2014)
Psicólogo (AC)
01
11
35 Hs
➭ (cargo acrescentado pela LM 950/2013)
Monitor de Escola (AC)
20 (NR)
05
40 Hs
➭ (cargo acrescentado pela LM 1.035/2014)
➭ (nº de cargos anteriormente era 04, foi alterado:
      • para 06 pela LM 1.092/2015;
      • para 08 pela LM 1.156/2017;
      • para 09 pela LM 1.334/2020;
      • para 11 pela 
 
LM 1.535/2023
      • para 20 pela LM 1.741/2022 )
Secretário de Escola (AC)
02 (NR)
05
40 Hs
➭ (cargo acrescentado pela LM 1.035/2014)
➭ (nº de cargos alterado de 01 para 02 pela LM 1.267/2019)
Merendeira (AC)
01
02
40 Hs
➭ (cargo acrescentado pela LM 1.035/2014)
Zelador (AC)
01
02
40 Hs
➭ (cargo acrescentado pela LM 1.035/2014)
Eletricista (AC)
01
05
42 Hs
➭ (cargo acrescentado pela LM 1.035/2014)
Coordenador da Secretaria Municipal de Obras (AC)
01
06 (NR)
42 Hs
➭ (cargo acrescentado pela LM 1.306/2019)
➭ (padrão alterado de 02 para 06 pela LM 1.476/2022)
Médico-veterinário da Vigilância (AC)
01
11
35 Hs
➭ (cargo acrescentado pela LM 1.465/2022)
Psicólogo (AC)
01
17
20 Hs
➭ (cargo acrescentado pela LM 1.465/2022)
Professor de Artes (AC)
01
06
20 Hs
➭ (cargo acrescentado pela LM 1.465/2022)
Coordenador do CRAS (AC)
01
07
40 Hs
➭ (cargo acrescentado pela LM 1.465/2022)
Fonoaudiólogo (AC)
01
19 (NR)
12 Hs
➭ (cargo acrescentado pela LM 1.484/2022)
➭ (padrão alterado de 18 para 19 pela LM 1.491/2022)

 

Seção II - Das Especificações Das Categorias Funcionais


Art. 4º Especificações das categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como as qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram.

Art. 5º A especificação de cada categoria funcional deverá conter:
   I - A denominação da categoria funcional;
   II - O padrão de vencimento;
   III - A descrição sintética e analítica das atribuições;
   IV - As condições de trabalho, incluindo a carga horária semanal e outras específicas; e
   V - Os requisitos para o provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros especiais de acordo com as atribuições do cargo.

Art. 6º As especificações das categorias funcionais, criadas pela presente Lei, são as que constituem o ANEXO I, que é parte integrante da mesma.

Seção III - Do Recrutamento Dos Servidores


Art. 7º O recrutamento para os cargos efetivos, far-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos disciplinados no Regime Jurídico dos Servidores Municipais.

Art. 8º O servidor que por força de concurso público for nomeado em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe "A" da respectiva categoria, iniciando nova contagem de tempo de exercício para fins de promoção.

Seção IV - Do Treinamento


Art. 9º A Administração Municipal promoverá treinamentos para os seus servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos.

Seção V - Da Promoção


Art. 10. A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional, mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.

Art. 11. Cada categoria funcional terá quatro classes. Identificadas pelas letras A, B, C, e D, sendo esta última a final de carreira.

Art. 12. Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe "A" e a ela retorna quando vago.

Art. 13. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe e ao de merecimento.

Art. 14. O tempo de exercício na classe imediatamente anterior, para fins de promoção à classe seguinte será de:
   I - 5 (cinco) anos para a classe "B";
   II - 10 (dez) anos para a classe "C";
   III - 10 (dez) anos para a classe "D".

Art. 15. Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício de seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada, leal, honesta e honrosa das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela assiduidade, pontualidade e disciplina.
   § 1º Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido em classe.
   § 2º Ficará prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção de contagem de tempo de serviço para fins de promoção, sempre que o servidor:
      I - Somar duas penalidades de advertência;
      II - Sofrer uma pena de suspensão disciplinar;
      III - Ter cinco faltas injustificadas ao serviço;
      IV - Somar vinte atrasos de comparecimento ao serviço, e ou saídas antes do término da jornada diária.
   § 3º Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para os fins previstos neste artigo.

Art. 16. Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção:
   I - As licenças para tratamento de saúde, mesmo que descontínuas, que excederem a noventa dias, mesmo quando em prorrogação, com exceção das decorrentes de acidentes de serviço;
   II - As licenças para tratamento de saúde com pessoas da família, que excederem a trinta dias;
   III - As licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
   IV - Somar trinta faltas justificadas, para alteração da classe "A" para "B", e nas seguintes classes, sessenta faltas, zerando-se sempre a contagem na alteração de classe.

Art. 17. As promoções terão vigência a partir do mês seguinte aquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido.

Art. 18. A título de incentivo ao estudo, o servidor efetivo que possuir especialização com carga horária mínima de 200 horas, ou tiver conclusão de nível superior, será concedido adicional de 5% (cinco porcento) calculado sobre seu vencimento básico da categoria e da classe do servidor, limitado o adicional a 5% (cinco porcento). (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.600, de 27.12.2023)
   § 1º Os cursos deverão ter carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
   § 2º O adicional não é acumulável e será concedido uma única vez, mediante requerimento por escrito do servidor, devidamente acompanhado do diploma ou certificado de conclusão.
   § 3º O pagamento do adicional será devido no mês seguinte ao do requerimento, não havendo direito a parcelas anteriores.
   § 4º No caso de conclusão de graduação de nível superior excetua-se o diploma necessário para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
   § 5º Não dá direito ao adicional a realização de cursos livres, ainda que de carga horaria superior ao estabelecido na presente Lei.

Art. 18. A título de incentivo ao estudo, o servidor efetivo que possuir especialização com carga horária mínima de 200 horas, ou tiver conclusão de nível superior, será concedido adicional de 5% calculado sobre seu vencimento básico da categoria e da classe do servidor, limitado o adicional a 5%. No caso de conclusão de nível superior excetua-se o diploma necessário para preenchimento do cargo efetivo cujo servidor estiver lotado. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 986, de 16.10.2013)

Art. 18. A título de incentivo ao estudo, o servidor efetivo que possuir especialização com carga horária mínima de 200 horas, ou tiver conclusão de nível superior, será concedido adicional de 5% sobre o padrão de vencimento, limitado a 5%. No caso de conclusão de nível superior excetua-se o diploma necessário para preenchimento do cargo efetivo cujo servidor estiver lotado. (redação original)
CAPÍTULO III - DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS


Art. 19. O quadro de cargos em comissão e funções gratificadas da administração centralizada do Executivo Municipal, será constituído dos seguintes cargos ou funções, com o respectivo número de cargos, e código de identificação:

Nº de Ordem
Denominação do cargo
Nº de cargos
Código de identificação
01
Chefe de setor
06
1.FG3/CC6
02
Chefe de núcleo
09
2.FG1/CC4
03
Chefe de planejamento
01
2.FG3/CC2
04
Coordenador do Centro Germânico
02
1.FG1/CC3
04
Coordenador do CRAS
01
1.FG1/CC4
04
Coordenador do núcleo de Assist. médica
01
1.FG3/CC4
05
Coordenador do núcleo de Assist. odontológica
01
1.FG3/CC4
06
Coordenador do setor Saúde Pública
02
1.FG1/CC2
➭ (NR) (nº de cargos alterado de 01 para 02 pela LM 1.710/2025)
07
Fiscal Municipal
01
3.FG2
08
Motorista de gabinete
01
1.FG1/CC4
09
Oficial de gabinete
01
2.FG1/CC4
10
Tesoureiro
01
3.FG3
11
Secretário Municipal (remunerado sob forma de subsídio)  
3.FG5
12
Assessor Contábil
01
1.FG3/CC7
➭ (AC) (acrescentado pela 
 
LM 1.524/2023)
13
Assessor Jurídico (com carga horária 12 horas/semanais)
01
1.FG3/CC8
➭ (AC) (acrescentado pela LM 1.737/2025)
14
Coordenador Núcleo Atividade Física ( 16 horas semanais)
01
1.FG1/CC9
➭ (AC) (acrescentado pela LM 1.740/2025)
15
Coordenador Núcleo Atividade Física (20 horas semanais)
01
1.FG1/CC10
➭ (AC) (acrescentado pela LM 1.740/2025)


   Parágrafo único. Os números de ordem 07 e 10 deste artigo, ou seja, cargos de fiscal municipal e tesoureiro, providos por FG - função gratificada, será apenas nos casos das férias do titular do cargo efetivo e/ou licenças do titular do cargo efetivo.

Art. 20. O código de identificação estabelecido para o quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas tem a seguinte interpretação:
   I - O primeiro elemento indica que o provimento processar-se-á sob a forma de:
      a) cargo em comissão ou função gratificada, dígito 01 (um), provido livremente por servidor do quadro efetivo ou pessoa estranha ao serviço público;
      b) cargo em comissão, dígito 2 (dois), provido preferencialmente por servidor efetivo;
      c) função gratificada, dígito 3 (três), provido exclusivamente por servidor efetivo.
   II - o segundo elemento indica o padrão de vencimentos do cargo em comissão ou o valor da função gratificada.
   § 1º A preferência de que trata o inciso I, letra b, deste artigo, somente poderá deixar de ser cumprida, se inexistir no quadro de servidores efetivos, servidor disponível para o cargo.
   § 2º Na hipótese do inciso I, letras "a" e "b" deste artigo, o servidor efetivo poderá optar pelos vencimentos atribuídos ao cargo em comissão.

Art. 21. O provimento das funções gratificadas é privativo de servidor público efetivo do Município ou posto a sua disposição, sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem.

Art. 22. As atribuições dos cargos em comissão ou das funções gratificadas são as correspondentes à condução dos serviços das respectivas unidades ou sub-unidades administrativas, definidas em lei municipal.

Art. 23. A carga horária para os cargos em comissão e funções gratificadas, nunca será inferior a 35 horas semanais.

CAPÍTULO IV - DAS TABELAS DE VENCIMENTOS


Art. 24. Os vencimentos do quadro de provimento efetivo, dos cargos em comissão e das funções gratificadas, serão obtidos através da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor do Piso Municipal de Salários, como segue:
   I - TABELA DE COEFICIENTES DOS PADRÕES DO QUADRO EFETIVO

Padrão
Classe A
Classe B
Classe C
Classe D
01
1,00 x PMS
1,10 x PMS
1,21 x PMS
1,33 x PMS
02
1,70 x PMS
1,87 x PMS
2,05 x PMS
2,25 x PMS
03
1,90 x PMS
2,09 x PMS
2,30 x PMS
2,52 x PMS
04
2,00 x PMS
2,20 x PMS
2,40 x PMS
2,60 x PMS
05
2,50 x PMS
2,75 x PMS
3,00 x PMS
3,25 x PMS
06
2,80 x PMS
3,08 x PMS
3,36 x PMS
3,64 x PMS
07
3,00 x PMS
3,30 x PMS
3,60 x PMS
3,90 x PMS
08
3,50 x PMS
3,85 x PMS
4,20 x PMS
4,60 x PMS
09
4,00 x PMS
4,40 x PMS
4,80 x PMS
5,20 x PMS
10
5,00 x PMS
5,50 x PMS
6,00 x PMS
6,60 x PMS
11
6,00 x PMS
6,60 x PMS
7,20 x PMS
7,80 x PMS
12
7,00 x PMS
7,70 x PMS
8,40 x PMS
9,10 x PMS
13 (AC LM 930/2013)
13,00 x PMS
14,30 x PMS
15,60 x PMS
16,90 x PMS
14 (AC LM 950/2013)
10,00 x PMS
11,00 x PMS
12,00 x PMS
13,00 x PMS
15 (AC LM 1.273/2019)
6,50 x PMS
7,15 x PMS
7,80 x PMS
8,45 x PMS
16 (AC LM 1.293/2019)
5,71 x PMS
6,28 x PMS
6,85 x PMS
7,42 x PMS
17  (AC LM 1.465/2022)
3,43 x PMS
3,77 x PMS
4,11 x PMS
4,46 x PMS
18 (AC LM 1.480/2022)
2,28 x PMS
2,51 x PMS
2,77 x PMS
2,96 x PMS
19 (AC LM 1.491/2022) 2,74 x PMS 3,01 x PMS 3,29 x PMS 3,56 x PMS


   II - TABELA DE COEFICIENTES DOS PADRÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

Padrão
Coeficiente
CC1
1,50 x PMS
CC2
2,00 x PMS
CC3
2,50 x PMS
CC4
3,00 x PMS
CC5
4,00 x PMS
CC6
5,50 x PMS
CC7
7,40 X PMS ➭ (AC) (acrescentado pela 
 
LM 1.524/2023)
CC8
5,00 x PMS ➭ (AC) (acrescentado pela LM 1.737/2025)
CC9
1,18 X PMS ➭ (AC) (acrescentado pela LM 1.740/2025)
CC10
1,48 X PMS ➭ (AC) (acrescentado pela LM 1.740/2025)


   III - TABELA DE COEFICIENTES DOS PADRÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Padrão
Coeficiente
FG1
1,00 x PMS
FG2
1,20 x PMS
FG3
1,50 x PMS
FG4
2,00 x PMS
FG5
3,00 x PMS

 

Art. 24. ....
   I - .....


Padrão
Classe A
Classe B
Classe C
Classe D
18 ➭ (NR LM 1.484/2022)
2,74 x PMS
3,01 x PMS
3,29 x PMS
3,56 x PMS

Art. 25. Os valores resultantes da multiplicação do coeficiente pelo valor do piso municipal de salários, serão arredondados para a unidade monetária seguinte.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 26. O valor do piso municipal de salários, que servirá de base para cálculo dos padrões de vencimentos estabelecidos no art. 24, será revisto periodicamente por lei municipal.

Art. 27. Os servidores estatutários transferidos do Município-mãe, Cerro Largo, ocuparão cargos criados por esta Lei, na mesma classe e categoria funcional de origem.
   Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os membros do magistério municipal, que terão quadro de cargos específicos.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Ficam expressamente revogadas as Leis nº 245/1999, bem como todas as suas alterações e/ou modificações, em especial as Leis: 353/2001355/2001507/2006509/2006528/2006532/2006537/2006538/2006566/2007569/2007616/2008673/2009681/2009693/2009696/2009698/2009699/2009700/2009715/2009744/2009753/2009805/2010840/2011845/2011855/2011871/2011 e 890/2012; a revogação da Lei 245/1999 e suas alterações ocorrerá na data que esta Lei entrar em vigor.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, aos 29 DE JANEIRO DE 2013.

JOSÉ HENRIQUE HEBERLE
Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

Clemente Mateus Spohr
Secretário de Administração

 

LEI MUNICIPAL Nº 752, DE 29/12/2009
ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO BUTIÁ, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

LEI MUNICIPAL Nº 752, DE 29/12/2009
ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO BUTIÁ, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
Prefeito Municipal DE SÃO PEDRO DO BUTIÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da Educação em consonância com os básicos da legislação.

Art. 2º O Regime Jurídico dos profissionais da Educação é o mesmo dos demais servidores do município, observadas as disposições específicas desta Lei.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
   I - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de Instituições e de órgãos que sob a ação normativa do município e a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, realiza atividades de Educação;
   II - Membros do Magistério Público do Município: os profissionais da educação que exercem funções do magistério, sendo PROFESSOR, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ocupando cargos ou funções nas unidades escolares e nos demais órgãos integrantes da Rede Municipal de Ensino, que desempenham suas atividades com vistas a atingir os objetivos educacionais propostos em nível de Município.

TÍTULO II - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 4º A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
   I - Profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério, para que se tornem necessárias:
      a) qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante, objetivando o êxito da educação e acessos sucessivos na carreira;
      b) retribuição pecuniária condigna que tem por base a qualificação obtida em cursos, estágios, sem distinção de graus escolares, onde atua o Pessoal do Magistério Público Municipal, e que lhe assegura situação econômica e pessoal compatível com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão que exerce;
      c) existência de condições ambientais de trabalho, pessoal coadjuvante qualificado e material didático adequado.
   II - Progressos na Carreira - mediante promoção por antiguidade e por merecimento.
   III - Valorização da Qualificação - decorrente de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização.

CAPÍTULO II - DO ENSINO

Art. 5º O município incumbir-se-á de oferecer a educação básica, nos níveis da educação infantil, ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis do ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I - Disposições Gerais

Art. 6º A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor estruturada em 04 (quatro) classes.
   § 1º Considera-se:
      I - Professor: o profissional da educação com habilitação específica para o exercício das funções de docência nas classes de educação infantil, ensino fundamental.
   § 2º Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público nos termos da lei.
   § 3º Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes, com referências alfabéticas, que identifica o desenvolvimento funcional através da promoção por tempo de serviço e merecimento.
   § 4º Nível é pessoal de acordo com a habilitação específica do membro do magistério, de acordo com o grau de instrução exigido para o acesso.

Art. 7º A carreira do Magistério Público Municipal abrange os professores de ensino fundamental e educação infantil.

Art. 8º O Concurso Público para o ingresso na Carreira será realizado por área de atuação exigida:
   I - Para Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, será admitida formação mínima de nível médio na modalidade normal ou curso superior de licenciatura em normal superior ou pedagogia com habilitação em Educação Infantil, nos anos iniciais;
   II - Para anos finais do ensino fundamental, formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica nos termos legais.

Art. 9º O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á na classe inicial no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.

Art. 10. O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento da necessidade do serviço.

Art. 11. As funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, no entanto, a fim de atender o disposto no inciso I do § 1º do art. 14 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, os nomeados para as referidas funções deverão atender os seguintes critérios de mérito e desempenho:  (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.487, de 15.09.2022)
   I - ser integrante do Quadro Permanente do Magistério Municipal;
   II - já ter exercido no mínimo 3 (três) anos como docente;
   III - ter curso Superior na área da Educação;
   IV - não ter sofrido sanção administrativo nos últimos 5 (cinco) anos;
   V - ter feito curso de gestão escolar de pelo menos 40 horas, nos últimos 3 (três) anos, e ter sido aprovado no mesmo ou possuir Pós Graduação em Gestão Escolar ou Administração Escolar.
   § 1º Após serem nomeados, os diretores de escolas deverão no prazo de 6 (seis) meses, apresentar um Plano de Gestão que conste metas e ações a serem executadas nas dimensões: Administrativa, Financeira e Pedagógica da Escola.
   § 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regular por Decreto Municipal os indicadores de gestão pedagógica, administrativa e financeira que devem constar nas metas e de desempenho dos Diretores das Escolas da Rede Pública Municipal.
   § 3º Os integrantes das Equipes Diretivas deverão comprovar no período de cada 2 (dois) anos a frequência em curso de gestão escolar de pelo menos 40 horas.

Art. 11. As funções de Diretor de Unidades Escolares são exercidas por membros do Magistério Público Municipal que preencham os seguintes requisitos:
   I - habilitação em curso superior, na área de educação;
   II - experiência docente de, pelo menos, 3(três) anos de regência de classe.
 (redação original)
Seção II - Do Provimento e da Vacância

Art. 12. O membro do magistério pode afastar-se do exercício do cargo, devendo ocorrer a correspondente anotação nos assentamentos funcionais, para:
   I - realizar estágios especiais ou cursos de graduação ou pós-graduação na área da educação ou afim, considerados de interesse da administração municipal;
   II - atender imperativo de convênio relacionado com a educação.

Art. 13. Salvo casos de absoluta conveniência para a Rede Municipal de Ensino, a juízo exclusivo do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Secretário Municipal de Educação, nenhum membro do magistério pode permanecer por mais de 6 (seis) meses em estudo ou missão fora do município.

Art. 14. A apuração de tempo de efetivo exercício, para todos os efeitos legais e administrativos, é feita em dias.
   § 1º São computados os dias de efetivo exercício à vista da folha de pagamento e dos assentos funcionais.
   § 2º São ainda considerados de efetivo exercício, os dias em que o membro do Magistério Público Municipal tenha estado afastado de suas atividades normais, por motivo de:
      I - Cedência a Órgão ou Entidade exclusivamente no campo educacional e que não sejam subordinados administrativamente à Secretaria Municipal de Educação;
      II - Afastamento, com autorização do órgão competente, para realizar estudos ou pesquisas relacionadas com educação, desde que o prazo não ultrapasse o estabelecido no artigo 13;
      III - Outras situações previstas em Lei.

Seção III - Da Designação

Art. 15. Designação é o ato mediante o qual o Secretário de Educação determina a unidade escolar ou órgão onde o membro do Magistério Público Municipal deve ter exercício.

Art. 16. A designação pode ser alterada:
   I - a pedido;
   II - por necessidade ou interesse do ensino;
   III - por motivo de saúde;
   IV - por permuta.
   § 1º A alteração de designação a pedido para ser atendida, demanda de existência de vaga na Unidade Escolar ou órgão pretendida pelo membro do Magistério.
   § 2º A alteração de designação por necessidade ou interesse do ensino ou por motivo de saúde, não implica necessariamente existência de vaga, ficando o membro do Magistério, se for o caso na função de substituto, até que seja possível a sua designação, em caráter permanente.
   § 3º A alteração de designação ocorre sempre em período de férias escolares, exceto quando ocorre a necessidade ou interesse do ensino ou de motivos de saúde.

Art. 17. O membro do Magistério perde a designação em virtude de licença para tratar de interesses particulares, por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 18. Cada Unidade Escolar conta com um quadro de pessoal que fixa as necessidades de pessoal do Magistério, para fins de designação, bem como a própria SMEC.

Seção IV - Da Remoção

Art. 19. Remoção é o deslocamento do membro do Magistério do local onde tem exercício para outro, a pedido ou por necessidade do ensino ou ainda por motivo de saúde.
   § 1º A remoção, quando o membro do Magistério está designado para escola, processa-se em período de férias, salvo interesse ou necessidade do ensino ou ainda por motivo de saúde e implica sempre alteração de designação.
   § 2º É efetivada a remoção somente na existência de vaga e no interesse da Administração.
   § 3º Tem preferência, em caso de haver mais de um candidato à mesma vaga, o que contar mais tempo de serviço municipal e, em caso de empate, o mais idoso.

Seção V - Das Classes e dos Níveis

Art. 20. As classes constituem a linha de promoção de carreira do titular de cargo de membro do Magistério Público Municipal e são designados pelas letras A, B, C e D.
   Parágrafo único. Os cargos dos membros do Magistério Público Municipal serão distribuídos pelas classes de promoção crescente, da inicial à final.

Art. 21. Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de professor: (NR) (caput e incisos com redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 997, de 10.12.2013)
   a) Do ensino Fundamental:
      I - Nível 1 - formação de nível médio, na modalidade normal;
      II - Nível 2 - formação em nível Superior, em curso de licenciatura Plena ou outra graduação correspondente a áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos legais;
      III - Nível 3 - formação em nível de pós-graduação, em habilitação específica obtida em curso de especialização, com duração mínima de 360 horas, desde que haja correlação com área de educação.
      IV - Nível 4 - formação em nível de mestrado ou doutorado, em habilitação específica obtida em curso de especialização, com duração mínima de 360 horas, desde que haja correlação com área de educação.
   b) De Educação Infantil:
      I - Nível 1 - formação de nível médio, na modalidade normal;
      II - Nível 2 - formação em nível Superior, em curso de licenciatura Plena ou outra graduação correspondente a áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos legais;
      III - Nível 3 - formação em nível de pós-graduação, em habilitação específica obtida em curso de especialização, com duração mínima de 360 horas, desde que haja correlação com área de educação.
      IV - Nível 4 - formação em nível de mestrado ou doutorado, em habilitação específica obtida em curso de especialização, com duração mínima de 360 horas, desde que haja correlação com área de educação.
   § 1º A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
   § 2º A mudança de nível será conforme os coeficientes determinados no artigo 45 da presente Lei.

Art. 21. Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de professor:
   a) Do ensino Fundamental:
      I - Nível 1 - formação de nível médio, na modalidade normal;
      II - Nível 2 - formação em nível Superior, em curso de licenciatura Plena ou outra graduação correspondente a áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos legais;
      III - Nível 3 - formação em nível de pós-graduação ou mestrado, em habilitação específica obtida em curso de especialização, com duração mínima de 360 horas, desde que haja correlação com área de educação.
   b) De Educação Infantil:
      I - Nível 1 - formação de nível médio, na modalidade normal;
      II - Nível 2 - formação em nível Superior, em curso de licenciatura Plena ou outra graduação correspondente a áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos legais;
      III - Nível 3 - formação em nível de pós-graduação ou mestrado, em habilitação específica obtida em curso de especialização, com duração mínima de 360 horas, desde que haja correlação com área de educação.
 (redação original)
Seção VI - Da Promoção

Art. 22. Promoção é a passagem de cargo de professor de uma classe para outra imediatamente superior.
   § 1º A promoção da classe inicial para cada uma das subsequentes é acrescida de 10% (dez por cento).
   § 2º A promoção decorrerá de avaliação que considerará o merecimento e tempo de serviço.
   § 3º A promoção dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de tempo estabelecido no art. 23 desta Lei.

Art. 23. A promoção de cada classe obedecerá aos seguintes critérios de tempo e merecimento: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 756, de 04.02.2010)
   I - para a classe A: ingresso automático;
   II - para a classe B:
      a) 05 (cinco) anos de interstícios na classe A;
      b) avaliação periódica.
   III - para a classe C:
      a) 10 (dez) anos de interstício na classe B;
      b) avaliação periódica.
   IV - para a classe D:
      a) 10 (dez) anos de interstício na classe C;
      b) b) avaliação periódica.
   § 1º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento na área da Educação todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.
   § 2º A avaliação periódica se dará através de cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo 100 (cem) horas, combinado com os critérios previstos no art. 23 desta Lei.

Art. 23. A promoção de cada classe obedecerá aos seguintes critérios de tempo e merecimento:
   I - para a classe A: ingresso automático
   II - para a classe B:
      a) 05 (cinco) anos de interstícios na classe A;
      b) avaliação periódica.
   III - para a classe C:
      a) 10 (dez) anos de interstício na classe B;
      b) avaliação periódica.
   IV - para a classe D:
      a) 10 (dez) anos de interstício na classe C;
      b) b) avaliação periódica.
   § 1º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento na área da Educação todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.
   § 2º A avaliação periódica se dará através de cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo 120 (cento e vinte) horas, combinado com os critérios previstos no art. 23 desta Lei.
 (redação original)
Art. 24. Merecimento é a demonstração objetiva do desempenho do membro do magistério no exercício de seu cargo e, na classe a que pertencer e se evidencia pelo desenvolvimento de forma eficiente e dedicada das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela assiduidade, pontualidade e disciplina, conforme previsto em regulamento.

Art. 25. Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem de tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o membro do Magistério:
   I - somar duas penalidades de advertência registrada em ata na Secretaria Municipal de Educação com direito a contraditório;
   II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
   III - completar duas faltas injustificáveis ao serviço;
   IV - somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada, devendo ser aberto processo administrativo para oportunizar o contraditório;
   V - deixar de participar de 05 (cinco) atividades extra-classe na Classe A e 10 (dez) atividades extra-classe nas demais classes, promovidas pela escola ou pela SMEC, sem justificativa.
   Parágrafo único. Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo iniciar-se-á nova contagem para fins de tempo exigido para promoção.

Art. 26. Acarretam a suspensão da contagem de tempo para fins de promoção:
   I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração, exceto licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
   II - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.

Seção VII - Da Comissão de Avaliação da Promoção

Art. 27. A comissão de Avaliação da Promoção será constituída por 01 (um) representante da Secretara Municipal de Educação e dois professores eleitos pelo corpo docente, de maior tempo na carreira.
   Parágrafo único. Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, para um período de exercício de 02 (dois) anos, prorrogável, a seu critério, por igual prazo.

Art. 28. Compete à Comissão de Avaliação da Promoção:
   I - informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos;
   II - fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional de educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até 5(cinco) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento;
   III - fornecer a cada membro do magistério avaliado 5 (cinco) dias após o encerramento da avaliação, cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional devidamente visada pela autoridade competente;
   IV - o membro do Magistério Público Municipal terá 5(cinco) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar.

CAPÍTULO IV - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 29. A qualificação profissional objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas de programas de aperfeiçoamento em serviços e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, segundo normas definidas pelo Poder Executivo.

Art. 30. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os itens de direito, e será concedida:
   I - para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização na área de educação, em instituições credenciadas;
   II - para participação em congressos, simpósios ou similares, referentes à educação e ao magistério;
   Parágrafo único. A licença para qualificação profissional somente será concedida quando não houver possibilidade de realização do evento sem prejuízo do ensino.

TÍTULO III - DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 31. O regime de trabalho estabelecido para os professores sejam de 20 horas/semanais ou 12 horas/semanais para o Ensino Fundamental e Educação Infantil, sendo que 1/3 (um terço) das respectivas cargas horárias fica reservado para as horas atividades aos professores em regência de classe. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 1.309, de 24.09.2019)
   § 1º As horas atividades correspondem ao tempo reservado para estudos, planejamento e avaliação de trabalho didático, cumprido na escola, bem como para atender a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
   § 2º As horas atividades podem ser agrupadas ou desmembradas para atender as necessidades da escola, dos professores ou da Administração Municipal.

Art. 31. O regime de trabalho estabelecido para os professores é de 20 horas para o Ensino Fundamental e Educação Infantil, sendo que 1/3 (um terço) das respectivas cargas horárias fica reservado para as horas atividades aos professores em regência de classe. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 997, de 10.12.2013)

Art. 31. O regime de trabalho estabelecido para os professores é de 20 horas para o Ensino Fundamental e Educação Infantil, sendo que 20% à 25% das respectivas cargas horárias fica reservado para as horas atividades aos professores em regência de classe. (redação original)
Art. 32. O regime de trabalho deverá ser cumprido e completado onde for necessário, inclusive em mais de um estabelecimento de ensino, conforme a necessidade da Rede Municipal de Ensino.

Seção VIII - Da Remuneração
Subseção I - Do Vencimento

Art. 33. A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontra, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
   Parágrafo único. Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível de habilitação.

Subseção II - Das Vantagens

Art. 34. Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens:
   I - gratificações: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.108, de 15.12.2015)
      a) pelo exercício de direção de unidade escolar;
      b) pelo exercício de suporte pedagógico na Secretaria Municipal de Educação;
      c) pelo exercício de vice-direção de unidade escolar.
   II - adicional:
      a) Por tempo de serviço.

Art. 34. (...)
   I - gratificações:
      a) pelo exercício de direção de unidade escolar;
      b) pelo exercício de suporte pedagógico na Secretaria Municipal de Educação.
 (redação original)
Art. 35. Ao professor municipal designado para exercer as funções de Diretor de Escola é atribuída uma gratificação mensal de um (1) Piso Municipal de Salários -PMS. Bem como ao Professor municipal designado para exercer as funções de Vice-Diretor de Escola é atribuída uma gratificação de meio(1/2) Piso Municipal de Salários - PMS. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 1.108, de 15.12.2015)
   Parágrafo único. O professor investido na função de diretor de escola de Ensino Fundamental Completo ou creche poderá assumir até 12 horas-aula semanais. Bem como o professor investido na função de vice-diretor de escola de Ensino Fundamental Completo ou creche poderá assumir até 12 horas-aula semanais.

Art. 35. Ao professor municipal designado para exercer as funções de Diretor de Escola é atribuída uma gratificação mensal de um (1) Piso Municipal de Salários - PMS.
   Parágrafo único. O professor investido na função de diretor de escola de Ensino Fundamental Completo assumirá até 12 horas-aula semanais.
 (redação original)
Art. 36. O Professor investido na função de diretor de escola de Ensino Fundamental Completo ou creche, poderá ser convocado a trabalhar em regime suplementar. (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 1.108, de 15.12.2015)
   Parágrafo único. Cessará a convocação para o regime suplementar se o professor for dispensado da direção.

Art. 36. O Professor investido na função de diretor de escola de Ensino Fundamental Completo, fica automaticamente convocado a trabalhar em regime suplementar. (redação original)
Art. 37. O adicional por tempo de serviço será equivalente ao previsto no Regime Jurídico Único.

Art. 38. As horas de atividades são reservadas para preparação de aulas, planejamento, avaliação de produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e colaboração com a Administração da escola e outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo projeto político-pedagógico.

Seção IX - Da Remuneração pela Convocação Em Regime Suplementar

Art. 39. O membro do magistério poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar até completar, no máximo, 40 horas semanais, sempre que houver necessidade e a critério do Órgão de Educação do Município.
   § 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar será efetivada após despacho favorável do Prefeito, mediante pedido fundamentado do Órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade.
   § 2º A convocação será por hora-trabalho e para o atendimento da base curricular plano de estudo ao nível e classe do regime normal de trabalho.
   § 3º Não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.

TÍTULO IV - DAS FÉRIAS

Art. 40. As férias remuneradas dos membros do Magistério Público Municipal serão obrigatórias e terão duração de 30 (trinta) dias, após 1 (um) ano de exercício distribuídas nos períodos de recesso escolar e serão concedidas coletivamente no mês de janeiro, devendo seu pagamento ser realizado até o 15º(décimo quinto) dia posterior ao seu início.
   § 1º Além das férias normais concedidas a todos os membros do magistério, o professor com regência de classe, gozará o recesso escolar, de acordo com o calendário fixado pela Secretaria Municipal de Educação, ressalvados os dias que se fizerem necessários para planejamento pedagógico e treinamento profissional.
   § 2º Os membros do Magistério, em exercício no Órgão da Administração Pública do Município, terão férias de acordo com a escala fixada pelo respectivo Órgão.
   § 3º Em qualquer caso a gratificação de férias (1/3) será calculada sobre 30 (trinta) dias.
   § 4º Os membros do magistério público que estiverem em Licença à Gestante e a Adotante ou Licença para Tratamento de Saúde no mês de janeiro, gozarão suas férias ou a continuação delas, a partir do primeiro dia após o término da licença. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.259, de 17.12.2018)

Seção X - Da Cedência ou Cessão

Art. 41. A Cedência ou Cessão é o ato através do qual o titular de cargo de professor é posto a disposição de Entidade ou Órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino.
   § 1º Cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano renovável anualmente segundo a necessidade e possibilidade das partes.
   § 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal.
   § 3º A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas ao Magistério interrompe o interstício para a promoção.
   § 4º O professor nomeado somente poderá ser cedido após o término do Estágio Probatório.

Art. 42. A cedência através de permuta será efetuada observando a culminância da titulação e área de atuação.

TÍTULO V - DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 43. Fica criado o quadro do magistério público municipal constituído por 30 professores, 01 professor de educação física, 01 professor de língua alemã e 01 professor língua estrangeira - Inglês. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.309, de 24.09.2019)
   Parágrafo único. As especificações das atribuições do cargo de professor, professor de educação física, professor de língua alemã e professor língua estrangeira - Inglês será conforme segue abaixo:
ESPECIFICAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR / PROFESSOR EDUCAÇÃO FÍSICA / PROFESSOR DE LÍNGUA ALEMÃ / PROFESSOR LÍNGUA ESTRANGEIRA - INGLÊS.

PADRÃO DE VENCIMENTO: BÁSICO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL CONFORME CARGA HORÁRIA.

ATRIBUIÇÕES:
   a) Síntese dos Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.
   b) Exemplos de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a educação.

Condições de Trabalho:
   a) Carga horária semanal de 20 horas para os cargos de professor, professor de educação física e professor de língua alemã.
   b) Carga horária semanal de 12 horas para o cargo de professor língua estrangeira - Inglês

Requisitos para investidura:
   a) Idade mínima de 18 anos.
   b) Habilitação:
      b.1) Para educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental : formação mínima de nível médio na modalidade normal ou curso superior de licenciatura em normal superior ou pedagogia com habilitação em Educação Infantil, nos anos iniciais.
      b.2) Para anos finais do ensino fundamental : formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica nos termos legais.

Art. 43. Fica criado o quadro do magistério público municipal constituído por 30 professores, 01 professor de educação física e um professor de língua alemã. (NR) (redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Municipal nº 1.128, de 12.04.2016)
   Parágrafo único. As especificações das atribuições do cargo de professor, professor de educação física e professor língua alemã, será conforme segue abaixo:
ESPECIFICAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR/PROFESSOR EDUCAÇÃO FÍSICA/PROFESSOR LÍNGUA ALEMÃ
PADRÃO DE VENCIMENTO: BÁSICO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

ATRIBUIÇÕES:
   a) Síntese dos Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.
   b) Exemplos de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a educação.

Condições de Trabalho:
   a) Carga horária semanal de 20 horas.

Requisitos para investidura:
   a) Idade mínima de 18 anos.
   b) Habilitação:
      b.1) Para educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental: formação mínima de nível médio na modalidade normal ou curso superior de licenciatura em normal superior ou pedagogia com habilitação em Educação Infantil, nos anos iniciais;
      b.2) Para anos finais do ensino fundamental: formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica nos termos legais.


Art. 43. Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal constituído por 30 professores, mais 01 professor de educação física.
 (redação original)
   Parágrafo único. As especificações das atribuições do Cargo de Professor e Professor de Educação Física, será conforme segue abaixo:
 (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.036, de 08.07.2014)
ESPECIFICAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR
PADRÃO DE VENCIMENTO: BÁSICO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

ATRIBUIÇÕES:
   a) Síntese dos Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.
   b) Exemplos de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a educação.

Condições de Trabalho:
   a) Carga horária semanal de 20 horas.

Requisitos para investidura:
   a) Idade mínima de 18 anos.
   b) Habilitação:
      b.1) Para educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental: formação mínima de nível médio na modalidade normal ou curso superior de licenciatura em normal superior ou pedagogia com habilitação em Educação Infantil, nos anos iniciais.
      b.2) Para anos finais do ensino fundamental: formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica nos termos legais.
Art. 44. São criadas as seguintes funções gratificadas específicas do magistério.

Quantidade
Denominação
Código
01
Supervisor de Ensino Municipal GEF.
1

   § 1º O exercício da função gratificada de que trata este artigo é privativo de membro do magistério público municipal.
   § 2º O membro do magistério investido em função gratificada, poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 1.259, de 17.12.2018)
   § 3º A carga horária do supervisor de ensino, será definida por decreto municipal pelo prefeito, que optará por carga de 35 horas semanais ou 20 horas semanais, segundo a conveniência da administração. (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 1.259, de 17.12.2018)

Art. 44. (...)
   § 2º O membro do magistério investido em função gratificada fica automaticamente convocado para trabalhar em regime suplementar, salvo se já estiver em acúmulo de cargos.
 (redação original)
TÍTULO VI - DO PLANO DE PAGAMENTO

Art. 45. Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao Piso Municipal de salários (PMS), fixado em Lei própria, conforme segue:
   I - Cargos de provimento efetivo: (NR) (inciso com redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Municipal nº 1.309, de 24.09.2019)
      a) Para os cargos com 20 horas/semanais:

Nível
Classe A
Classe B
Classe C
Classe D
1
2,20
2,42
2,64
2,86
2
2,80
3,08
3,36
3,64
3
3,00
3,30
3,60
3,90
4
3,20
3,52
3,84
4,16

      b) Para os cargos com 12 horas/semanais:

Nível
Classe A
Classe B
Classe C
Classe D
1
1,32
1,452
1,584
1,716
2
1,68
1,848
2,016
2,184
3
1,80
1,98
2,16
2,34
4
1,92
2,112
2,304
2,496

   II - Funções Gratificadas: (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 921, de 15.01.2013)

Código
Coeficiente
GEF. 1 - Supervisor de Ensino
1,00 x PMS

   Parágrafo único. As disposições relativas ao piso serão aplicadas a todas as aposentadorias e/ou pensões dos profissionais do magistério público da educação básica, conforme preceitua a Lei nº 11.738, artigo 2º, § 5º(AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 997, de 10.12.2013)

Art. 45. (...)
   I - Cargos de provimento efetivo:
 (NR) (redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Municipal nº 997, de 10.12.2013)

Nível
Classe A
Classe B
Classe C
Classe D
1
2,20
2,42
2,64
2,86
2
2,80
3,08
3,36
3,64
3
3,00
3,30
3,60
3,90
4
3,20
3,52
3,84
4,16"


Art. 45. Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao Piso Municipal de salários (PMS), fixado em Lei própria, conforme segue:
 (redação original)
   I - Cargos de provimento efetivo:

Nível
Classe A
Classe B
Classe C
Classe D
1
2,20
2,42
2,64
2,86
2
2,80
3,08
3,36
3,64
3
3,00
3,30
3,60
3,90

   II - Funções Gratificadas:

Código
Coeficiente
GEF. 1 - Supervisor de Ensino 2,00 x PMS
TÍTULO VII - DA CONTRATAÇÃO PARA NECESSIDADE TEMPORÁRIA

Art. 46. A Lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades de substituição temporária do titular de cargo de professor na função docente.

Art. 47. Consideram-se como necessidade temporária as contratações que visem a:
   I - Substituir professor temporariamente afastado;
   II - Suprir a falta de professores na ausência de banco por concurso público;

Art. 48. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
   I - Jornada de trabalho de acordo com a referida função;
   II - Vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da educação Classe A, no nível correspondente à titulação;
   III - Gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
   IV - Inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 060/1993.
GABINETE DO PREFEITO, AOS 29 de dezembro de 2009.

DARCÍSIO REISDÖRFER
Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se

Ricardo Luiz Diel
Secretário de Administração


Anexos