PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Publicado em: 18/05/2026 às 00:00   |   Imprimir

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.776, DE 31/07/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
NARCISO LUIS LENZ, Prefeito Municipal de São Pedro do Butiá, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, I, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
   I - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
   II - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
   III - Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos os órgãos e entidades da administração municipal reunindo as ações de planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos;
   IV - Encargos Especiais do Município: programa de natureza apenas orçamentária, que engloba ações não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de serviço, não figurando na programação do PPA 2026-2029;
   IV - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
   V - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
   VI - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.

Art. 3º Os valores constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, seus créditos adicionais e respectiva execução, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação em vigor à época.

Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período de vigência desta Lei se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico.

Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, republicar e divulgar as alterações ocorridas nos anexos I, II e II desta Lei para:
   I - conciliá-los com as alterações ocorridas em função dos arts. 5º e 6º;
   II - readequar adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
   III - incluir, excluir ou alterar o órgão ou unidade responsável pelo programa e/ou ação;
   IV - incluir, excluir ou alterar os indicadores de desempenho dos programas.   
   Parágrafo único. As atualizações de que trata este artigo serão informadas à Câmara de Vereadores e divulgadas em sítio eletrônico oficial.

Art. 8º Acompanham o Plano Plurianual, as seguintes tabelas, de caráter meramente informativo:
   I - Tabela 01 - Memória de Cálculo das Estimativas de Receitas para o período de 2026 a 2029;
   II - Tabela 02 - Estimativas da Receita Corrente Líquida;
   III - Tabela 03 - Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2026 a 2029;
   IV - Tabela 04 - Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do Poder Legislativo;
   V - Tabela 05 - Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Educação;
   VI - Tabela 06 - Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Saúde;
   VII - Tabela 07 - Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Assistência Social;
   VIII - Tabela 08 - Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas a serem Financiados com Recursos do RPPS;
   IX - Tabela 09 Avaliação Global / Consolidação de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e Metas do PPA.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, AOS 31 DE JULHO DE 2025.

NARCISO LUIS LENZ
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se 

Mariele Bremm
Secretária de Administração


Anexos

Nome do Arquivo
  PDF-20251776 (PDF)